Artigos - Teixeira e Reis

Responsabilidade do corpo diretivo

É comum, principalmente em grandes condomínios, que além do síndico os condôminos optem pela composição de subsíndicos e de um conselho fiscal, assim, para a reunião destes membros dá-se o nome de corpo diretivo do condomínio.

Há uma confusão enorme quando falamos da responsabilidade do conselho fiscal em um condomínio. No presente artigo busco esclarecer quais são os deveres e responsabilidades de cada membro que compõe o corpo diretivo do condomínio, além das funções que cabem à Administradora predial.

O síndico é aquele que toma as decisões em nome da massa condominial, que contrata, demite, realiza orçamentos, busca soluções e etc. Este poderá ser morador, com isenção de taxa condominial ou assalariado, desde que previsto em convenção e aprovado em Assembleia ou síndico profissional. Esta decisão será feita pelos condôminos em Assembleia.

O Síndico poderá ser morador ou profissional. Esta decisão será feita pelos condôminos em Assembleia.

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As competências do Síndico estão previstas no artigo 1.348 do Código Civil.

Dentre todas as funções relativas ao Síndico, podemos destacar:

I – Convocação de Assembleia;

II – Representação do condomínio em juízo;

III – Cumprimento da Convenção, Regimento Interno e demais determinações em assembleia;

IV – Elaboração do orçamento da receita e das despesas do condomínio anualmente;

V – Realização do seguro de edificação;

VI – Prestação de contas á assembleia anualmente;

VII – Responsabilidade civil quando as suas funções não foram cumpridas adequadamente, gerando prejuízo ao condomínio;

VIII – Responsabilidade criminal quando algum dos seus atos for entendido como ação criminosa ou contravenção, gerando prejuízo ao condomínio;

No caso de Síndico profissional, é comum que seja feito um contrato de prestação de serviços envolvendo a empresa de sindicância e o condomínio contratante. Neste contrato serão estabelecidas regras como dias de visitas do síndico, horário de visita, meios de comunicação, seguro patrimonial oferecido pela empresa de sindicância e etc. Nestes casos, o Síndico não precisa estar presente no condomínio, podendo mandar em seu lugar um preposto.





Papel do preposto do Síndico: O preposto do Síndico possui função meramente operacional.

Na prática, o preposto será o funcionário do Síndico para realizar as tarefas operacionais e de comunicação com os condôminos. O preposto não responde civil ou criminalmente, não autoriza pagamento para prestadores de serviços, não realiza compras, sendo estas responsabilidades e funções exclusivas do síndico profissional.

SUBSÍNDICO: É aquele que responde pelo condomínio na ausência do Síndico.

Quando o condomínio é muito grande, composto por diversas torres ou fases, é normal que os condôminos elejam um ou mais subsíndicos.

O papel dos subsíndicos será o de tomada de decisões no caso de ausência do Síndico, ou, dependendo do que será atribuído e autorizado na convenção do condomínio, o auxílio direto ao Síndico. No caso de auxílio direto ao Síndico, o subsíndico filtrará os assuntos que serão encaminhados para o Síndico e tentará resolvê-los sem que seja necessária a atuação direta do Síndico. Após esclarecimentos acerca das funções do Síndico e do subsíndico, para que não haja confusão relativa as funções de cada membro, podemos adentrar na responsabilidade do conselho fiscal.

CONSELHO: É responsável pela análise das pastas de prestação de contas.

O papel do conselho fiscal está previsto no artigo 1.356 do Código Civil.

Ele será composto por até três membros que serão eleitos em Assembleia e que possuem como principal função dar parecer sobre as contas do Síndico. A atuação do conselho fiscal, assim como ocorre no caso do subsíndico, poderá ser estendida conforme determinação na convenção condominial. Alguns condomínios atribuem ao conselho fiscal o papel de contratação dos prestadores de serviços, auxiliando o Síndico na busca dos orçamentos das empresas contratantes.

Há ainda casos em que a convenção condominial atribui ao conselho fiscal o papel de convocação de Assembleia para destituição de Síndico, papel este que é criticado por alguns doutrinadores que consideram que a Assembleia de destituição de síndico só será permitida no caso de convocação por ¼ dos proprietários condominiais, conforme disposto em lei.

Como o papel principal do conselho é dar parecer sobre as pastas de prestação de contas, no caso de identificação de eventual irregularidade, é sua obrigação realizar os devidos apontamentos para o Síndico que deverá dar prazo para que a Administradora predial justifique e realize as devidas correções.

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ADMINISTRADORA PREDIAL: Empresa prestadora de serviços para atividades administrativas.

A lei estabelece que o Síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da Assembleia, salvo disposição em contrário da convenção, surgindo assim a figura da Administradora predial.

A Administradora fará os serviços administrativos, tais como emissão de boleto, organização de notas, atendimento aos condôminos, elaboração de pasta de prestação de contas, organização de Assembleia e etc.



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Diego Victor

“ Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Mackenzie; Pós-graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Faculdade Legale; atuante nas áreas de Direito Condominial, Imobiliário e Recuperação de Crédito; Colunista dos sites sindicolegal e direcionalcondominios; colunista da revista diário das leis; Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 56ª Subseção da OAB Osasco”