Artigos - Teixeira e Reis

Adequada instalação de tanque de combustível no condomínio

Em alguns condomínios torna-se necessário a instalação de tanque de combustível para alimentação de gerador de energia.

O tanque precisa se localizar em local adequado e possuir características que não coloquem em risco os funcionários, condôminos e visitantes no caso de um acidente.

O anexo III da norma regulamentadora nº 20 (NR20), que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelece alguns requisitos essenciais para que seja possível a instalação e mantimento de tanques deste tipo nos condomínios.

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Este tipo de tanque só poderá ser instalado na parte inferior do condomínio sob a forma de tanque enterrado e destinado somente a óleo diesel.

Conforme item 20.17.2 da NR20, não será necessário a sua instalação na parte inferior do condomínio quando estes se destinarem a alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações emergenciais:

“20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.”

Antes da instalação do tanque, o condomínio deverá contratar profissional habilitado que fará um Projeto e Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), apontando eventuais riscos a saúde, segurança e meio ambiente.

O projeto, conforme disposto na NR20, deverá atender os seguintes critérios:

a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;

b) Deve dispor de sistema de contenção de vazamentos;

c) Deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;

d) Possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;

e) Possuir aprovação pela autoridade competente;

f) Os tanques devem ser metálicos;

g) Possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;

h) Os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;

i) Os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;

j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;

k) Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.


Vale ressaltar, por fim, que o tanque instalado forma da norma técnica, contendo irregularidades em sua instalação ou manutenção, poderá acarretar ao condomínio danos irreparáveis como:

- Não renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Risco de passivo trabalhista com pedido de adicional de periculosidade em observância a NR16;

- Negativa de cobertura de seguradora no caso de sinistro;

- Multas ou penalidades em decorrência de fiscalização por órgãos ambientais e prefeituras;

- Responsabilidade civil e até criminal (no caso de explosão) por parte do síndico;

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Portanto, o síndico do condomínio que possui este tipo de equipamento deve ter o zelo de contratar uma empresa ou técnico especializado para vistoria e apontamento de eventuais irregularidades.

Portanto, o síndico do condomínio que possui este tipo de equipamento deve ter o zelo de contratar uma empresa ou técnico especializado para vistoria e apontamento de eventuais irregularidades.

Identificada eventual desconformidade no equipamento ou em sua instalação, o síndico deve convocar imediatamente Assembléia Geral Extraordinária (AGE) para comunicá-las a massa condominial e apresentar orçamentos para a sua regularização.



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Diego Victor

“ Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Mackenzie; Pós-graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Faculdade Legale; atuante nas áreas de Direito Condominial, Imobiliário e Recuperação de Crédito; Colunista dos sites sindicolegal e direcionalcondominios; colunista da revista diário das leis; Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 56ª Subseção da OAB Osasco”